A Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023, alterou o Sistema Tributário Nacional.
Por Edimar Merotti Rodrigues – Advogado Tributarista
O principal objetivo da Reforma Tributária é reformular a tributação sobre o consumo no Brasil, visto que é complexa e disfuncional, de forma que os tributos não tenham o poder de interferir nas decisões econômicas, de desincentivar o consumo ou a produção, de desestimular os investimentos e de prejudicar ou distorcer o domínio econômico e o funcionamento do mercado.
Assim, verifica-se que a Reforma Tributária não visava diminuir a carga tributária. Pelo contrário, ao que tudo indica, o novo Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) brasileiro terá a maior alíquota do mundo, podendo chegar a 28,55%, conforme cálculo dos economistas. Para se ter uma ideia disso, a Hungria atualmente é o país com a maior alíquota de IVA do mundo com 27%. Caso as projeções se concretizem, o Brasil tomará o posto da Hungria e terá o IVA com a maior alíquota do mundo.
Com relação às principais alterações da Reforma Tributária, verifica-se que a Emenda Constitucional nº. 132/2023 criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto Seletivo (IS) e a Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados.
Enquanto o IBS irá substituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a CBS tem como objetivo substituir a Contribuição sobre o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns doutrinadores.
Sobre o IPI, suas alíquotas serão zeradas para todas as operações, exceto em relação àquelas operações que envolvam produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus/AM, conforme critérios previstos pela Lei Complementar. Justamente por isso, alguns doutrinadores defendem que não haverá a extinção de tal tributo.
O IS se trata de um novo tributo de competência da União a ser instituído por meio de Lei Complementar que poderá ter como base tributável a produção, extração ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
No que concerne à Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados, trata-se de um novo tributo (Contribuições Especiais) que irá substituir as contribuições voluntárias a fundos estaduais, destinando-se a financiar obras de infraestrutura e habitação. A criação de tal contribuição só será permitida aos Estados que possuíam previsão de “contribuições facultativas” até 30 de abril de 2023.
No que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), haverá a diminuição da sua base de incidência, visto que não irá incidir sobre operações com seguro.
Já o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) terá alíquotas progressivas. Ou seja, a alíquota aumenta em função do valor da base de cálculo. Além disso, a Reforma Tributária aumentou a incidência desse imposto, visto que passará a incidir sobre heranças no exterior.
No que diz respeito ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a Reforma Tributária aumentou a base de incidência de tal tributo, de forma que passará a incidir sobre aeronave e embarcações.
No que toca ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), também houve aumento da sua base de incidência, tendo em vista que se ampliou o conceito de fato gerador do referido imposto, com objetivo de ampliar o campo de incidência relacionado à tributação de transações imobiliárias. Além do que, a Reforma outorgou a competência ao Poder Executivo para trazer ao valor presente a base de cálculo do tributo.
Apesar do esforço para aprovação da Reforma Tributária, o Poder Público brasileiro não pode esquecer que o Brasil adotou o Estado democrático de direito, de forma que, em que pese se sabe que o Estado não consegue garantir o mínimo existencial para o seu povo, esse mesmo Estado não deve exercer o seu poder de impor tributos a ponto de limitar ou até mesmo privar esse povo dos direitos sociais mínimos para uma existência digna. É necessário razoabilidade e proporcionalidade no momento de exercer o poder tributante.
Enfim, espera-se que a Reforma Tributária tenha sucesso ao que se propôs, simplificando o Sistema Tributário Nacional, consequentemente possibilitando a criação de um ambiente de crescimento das empresas, gerando mais empregos e renda e estimulando o crescimento econômico nacional.
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