Saiba tudo sobre o CAR e como ter acesso ao Crédito Rural

Conforme dispositivo vigente, na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em seu Art. 78-A, a inscrição no CAR é exigência legal para acesso ao crédito rural e ao seguro agrícola. Em conformidade com a legislação, a Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), estabelece que a concessão de crédito rural está condicionada ao cadastramento dos imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), sendo necessária a apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, conforme transcrito:

12-A – Obrigatoriamente, a partir de 1º/1/2019, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 12, 14, 15 e 16, e observadas ainda as condições e exceções a seguir: […]

A regra geral, contudo, pode conter exceções dentro da particularidade de cada modalidade de crédito, conforme for determinado pelo Banco Central do Brasil. Como disposto na Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do referido Manual, para aqueles que solicitarem ampliação o valor do crédito, em até 10% (dez por cento), será exigido, dentre outras condições, que o beneficiário apresente o CAR validado pelo órgão competente.

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5-B – Respeitado o limite previsto no item 5, a partir de 1º/1/2019, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que:

a) o valor adicional do crédito de custeio seja utilizado no financiamento de que trata a alínea “c” do item 3;

b) o plano ou projeto do financiamento de que trata a alínea “a” seja apresentado de forma separada do custeio para a atividade produtiva;

c) o beneficiário apresente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado pelo órgão competente na respectiva unidade federativa do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio.

Dessa forma, a condição de validação do Cadastro Ambiental Rural é aplicável apenas ao caso especificado acima, qual seja, a ampliação do valor do crédito de custeio. Sendo assim, até que o Banco Central do Brasil emita resoluções especificando outros tipos de crédito, seguir-se-á a regra geral, pela qual a apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural é o instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Para dar continuidade à implantação do Código Florestal e apoiar os órgãos competentes nas unidades federativas, o Serviço Florestal Brasileiro está trabalhando em ferramentas para dinamização do fluxo da análise das informações declaradas no CAR, juntamente com ações de divulgação da política e de capacitação aos usuários do sistema nas unidades federativas, para que os produtores rurais possam acessar os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e/ou emitir as Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Esta nova ferramenta tecnológica irá promover celeridade e viabilizar a operação da análise dos cadastros pelas unidades federativas que adotam a plataforma do SICAR sem prejuízo da realização da análise da equipe do órgão competente.

Análise eficiente

A análise mais rápida e eficiente dos dados permitirá a economia de recursos públicos; a centralização de solução em nível federal; a promoção da celeridade sem prejuízo da realização da análise da equipe do órgão competente; a facilitação da retificação das informações declaradas e a simplificação e dinamização do processo de regularização ambiental.

Acompanhe as informações sobre a análise do CAR acessando o link abaixo, ou entre em contato com o órgão responsável pelo CAR em seu Estado.

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AGRONEWS BRASIL – Informação para quem produz

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